Figueiredo Coutinho Advogados
1) O que é pensão alimentícia?
Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. A obrigação alimentar decorre do parentesco, da formação da família. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, lazer, entre outros.
2) Quem tem direito a receber pensão alimentícia?
Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior, e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos, via de regra.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão, via de regra, será temporário, e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.
A pensão pode se tornar vitalícia em casos muito específicos, como ter o ex-cônjuge ou ex-companheiro idade muito avançada, ser portador de deficiência severa e irreversível, e sua concessão dependerá igualmente da possibilidade de quem deverá pagar.
Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.
3) Qual é o procedimento para dar entrada na pensão alimentícia?
Por meio de um advogado ou defensoria pública, é preciso pedir ao juiz um documento onde é exigido o valor a ser pago pelo ex-companheiro. No pedido, o juiz determinará “alimentos provisórios” – uma quantia que deverá ser paga até a finalização do processo.
4) Como é calculado o valor da pensão?
Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.
5) Na guarda compartilhada, tem que pagar a pensão?
No caso onde os pais de uma criança ou adolescente possuem guarda compartilhada do filho, a pensão alimentícia ainda precisa ser paga. Isso porque, mesmo sendo compartilhada a guarda, o filho ainda terá como lar de referência a residência de um dos ex-cônjuges, onde a maioria dos seus gastos serão geradas.
6) Se o ex-cônjuge se casar novamente, perde o direito à pensão? E como fica a pensão paga ao filho?
Em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito à pensão. No entanto, a nova relação não altera o direito do filho ao recebimento do benefício até que atinja a maioridade (18 anos) ou, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos, em regra. Na hipótese de o novo casamento ou união estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheiro e ao filho, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.
7) Homens também têm direito à pensão alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias?
A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício. No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a pensão alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.
8) Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia?
O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:
Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado. E o cumprimento da prisão não salda a dívida.
Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta corrente ou poupança, carros e imóveis.
Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
9) E se os pais não possuírem condições financeiras de pagar a pensão alimentícia?
Nos casos em que o pai e a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, como avós, tios e até irmãos. Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.
10) O pai está desempregado, posso pedir pensão mesmo assim?
Sim. Os juízes determinam que a pensão alimentícia é uma necessidade de primeira importância na vida do filho. Nesse caso, os valores podem sofrer mudanças, mas a obrigatoriedade continua.
11) E se o filho estiver sob a guarda de terceiros, quem é responsável pelo pagamento?
Mesmo que o filho menor de idade esteja sob a guarda de terceiros, como avós e tios, continua sendo dever dos pais o pagamento da pensão alimentícia aos filhos.
12) Por quanto tempo a pensão alimentícia deve ser paga?
Aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, não há um prazo limite para o recebimento da pensão alimentícia. O direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.
13) O valor da pensão alimentícia pode ser reajustado?
Sim. A pensão alimentícia pode ser alterada para mais ou para menos, sempre que ficar comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza o pagamento. Nesses casos, o interessado poderá reclamar em Juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo. Isso ocorre por meio da ação revisional de alimentos, ocasião em que devem ser apresentadas e comprovadas as justificativas das partes.
14) A pessoa pode pedir pensão alimentícia após o divórcio?
Na legislação vigente, os direitos e deveres previstos em situação de casamento vão para além da separação das partes.
O objetivo da pensão alimentícia, como podemos ver até então, é compensar o déficit monetário que a separação de casais ou a dependência de pessoas sejam compensadas monetariamente.
Embora não seja muito comum, uma pessoa pode entrar com o pedido de alimentos compensatórios caso a situação econômica dos indivíduos fique muito diferente após a separação, com o objetivo de tornar a realidade socioeconômica de ambos mais similar.
Enquanto uma das partes não tiver estabilidade econômica, é possível entrar com o pedido de alimentos para compensar essa perda súbita no padrão de vida.
15) O que são alimentos gravídicos?
Consiste no direito de alimentos da mulher gestante, que compreende os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Para a fixação da verba alimentar gravídica (ou do nascituro), SÃO SUFICIENTES “INDÍCIOS DA PATERNIDADE”, não exigindo a lei prova cabal pré-constituída.